Técnico Agrícola é
todo o profissional formado em escola agrotécnica de
nível médio e que tenha sido diplomado por escola
oficial autorizada ou reconhecida, regularmente constituída
nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, Lei n˚4.024,de 20 de dezembro de 1961 e suas
alterações posteriores (Lei n˚5.692/71 e
Lei n˚9.394/96); ou que tenha sido diplomado por escola
ou instituto agrotécnico estrangeiro e seu diploma revalidado
no Brasil.
Formam Técnicos
Agrícolas somente os cursos realizados em escolas agrotécnicas,
que obedecem as determinações legais do Conselho
Nacional de Educação (Lei Federal n˚9.394/1996,
Decreto Federal n˚5.154/2004, Parecer CNE/CEB n˚16/1999
e Resolução n˚04/1999 do CNE).
A profissão
é regulamentada pela Lei n˚5.524, de 05 de novembro
de 1968 e pelo Decreto Federal n˚90.922, de 06 de fevereiro
de 1985 e alterações do Decreto Federal n˚4.560,
de 30 de dezembro de 2002, que cria e fixa as atribuições
dos Técnicos Agrícolas, em suas diversas habilitações.
O Técnico Agrícola
está legalmente enquadrado como profissional liberal
nos termos da portaria do Ministério do Trabalho n°
3.156, de 28 de maio de 1987, publicada no Diário Oficial
da União de 03 de junho de 1987 - seção
I, página 806. Pertence ao 35° grupo, no plano da
Confederação Nacional das Profissões Liberais,
a que se refere o artigo n° 577 da CLT - Consolidação
das Leis do Trabalho.
Para exercer a profiss
ão é obrigatório o registro no Conselho
de Fiscalização Profissional. Desde 1966, os Técnicos
Agrícolas em suas diversas modalidades têm seus
registros profissionais no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia – CREA, de sua região.
Amparado nesta legislação e com a formação
recebida pelas escolas agrotécnicas, os Técnicos
Agrícolas exercem suas competências profissionais
nas áreas de:
I - desempenhar cargos, funções ou empregos
em atividades estatais, paraestatais e privadas;
II - atuar em atividades de extensão, assistência
técnica, associativismo, pesquisa, análise, experimentação,
ensaio e divulgação técnica;
III - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de
1º e 2º graus, desde que possua formação
especifica, incluída a pedagógica, para o exercício
do magistério, nesses dois níveis de ensino;
IV - responsabilizar-se pela elaboração
de projetos e assistência técnica no valor máximo
de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por projeto,
nas áreas de:
a) crédito
rural e agroindustrial para efeitos de investimento e custeio;
b) topografia na
área rural;
c) impacto ambiental;
VII - conduzir, executar e fiscalizar obra
e serviço técnico, compatíveis com a respectiva
formação profissional;
VIII - responsabilizar-se pelo planejamento,
organização, monitoramento e emissão dos
respectivos laudos nas atividades de :
a) exploração e manejo do solo, matas e florestas
de acordo com suas características;
b) alternativas de
otimização dos fatores climáticos e seus
efeitos no crescimento e desenvolvimento das plantas e dos animais;
c) propagação
em cultivos abertos ou protegidos, em viveiros e em casas de
vegetação;
d) obtenção
e preparo da produção animal; processo de aquisição,
preparo, conservação e armazenamento da matéria
prima e dos produtos agroindustriais;
e) programas de nutrição
e manejo alimentar em projetos zootécnicos;
f) produção
de mudas (viveiros) e sementes;
IX - executar trabalhos de mensuração
e controle de qualidade;
X - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de equipamentos e materiais
especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
XI - emitir laudos e documentos de classificação
e exercer a fiscalização de produtos de origem
vegetal, animal e agroindustrial;
XII - prestar assistência técnica na aplicação,
comercialização, no manejo e regulagem de máquinas,
implementos, equipamentos agrícolas e produtos especializados,
bem como na recomendação, interpretação
de análise de solos e aplicação de fertilizantes
e corretivos;
XIII - administrar propriedades rurais em nível
gerencial;
XIV - prestar assistência técnica na multiplicação
de sementes e mudas, comuns e melhoradas;
XV - treinar e conduzir equipes de instalação,
montagem e operação, reparo ou manutenção;
XVI - treinar e conduzir equipes de execução
de serviços e obras de sua modalidade;
XVII - analisar as características
econômicas, sociais e ambientais, identificando as atividades
peculiares da área a serem implementadas;
§ 1º Os técnicos em Agropecuária poderão,
para efeito de financiamento de investimento e custeio pelo
sistema de crédito rural ou industrial e no âmbito
restrito de suas respectivas habilitações, elaborar
projetos de valor não superior a R$ 150.000,00.
§ 2º Os técnicos Agrícolas do setor
agroindustrial poderão responsabilizar-se pela elaboração
de projetos de detalhes e pela condução de equipe
na execução direta de projetos agroindustriais.
XVIII - identificar os processos simbióticos,
de absorção, de translocação e os
efeitos alelopáticos entre solo e planta, planejando
ações referentes aos tratos das culturas;
XIX - selecionar e aplicar métodos de erradicação
e controle de vetores e pragas, doenças e plantas daninhas,
responsabilizando-se pela emissão de receitas de produtos
agrotóxicos;
XX - planejar e acompanhar a colheita e a pós-colheita,
responsabilizando-se pelo armazenamento, a conservação,
a comercialização e a industrialização
dos produtos agropecuários;
XXI
- responsabilizar-se pelos procedimentos de desmembramento,
parcelamento e incorporação de imóveis
rurais;
XXII - aplicar métodos e programas de reprodução
animal e de melhoramento genético;
XXIII - elaborar, aplicar e monitorar programas profiláticos,
higiênicos e sanitários na produção
animal, vegetal e agroindustrial;
XXIV - responsabilizar-se pelas empresas especializadas
que exercem atividades de dedetização, desratização
e no controle de vetores e pragas;
XXV - implantar e gerenciar sistemas de controle
de qualidade na produção agropecuária;
XXVI - identificar e aplicar técnicas
mercadológicas para distribuição e comercialização
de produtos;
XXVII - projetar e aplicar inovações
nos processos de montagem, monitoramento e gestão de
empreendimentos;
XXVIII - realizar medição, demarcação
de levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir
e dirigir trabalhos topográficos e funcionar como perito
em vistorias e arbitramento em atividades agrícolas;
XXIX - emitir laudos e documentos de classificação
e exercer a fiscalização de produtos de origem
vegetal, animal e agroindustrial;
XXX - responsabilizar-se pela implantação
de pomares, acompanhando seu desenvolvimento até a fase
produtiva, emitindo os respectivos certificados de origem e
qualidade de produtos;
Além
das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos Técnicos Agrícolas de 2º grau
o exercício de outras atribuições desde
que compatíveis com a sua formação curricular.